CAPÍTULO VI - DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 15-A

Abuso de Autoridade · Art. 15-A

Incluído pela Lei 14.321/2022.

Histórico de alterações
2022incluído · Lei 14.321/2022

Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:

(Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)

I - a situação de violência; ou (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)

II - outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:

(Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

(Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)

§ 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).

(Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)

§ 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.

(Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2019-09-05;13869!art15-A

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