CAPÍTULO VI - DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 15

Abuso de Autoridade · Art. 15

Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:

I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2019-09-05;13869!art15

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