CAPÍTULO VI - DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 13

Abuso de Autoridade · Art. 13

Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2019-09-05;13869!art13

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