Lei ordinária
Estatuto do Desarmamento
Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003
Texto oficialfonte: PlanaltoCAPÍTULO I
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1o
O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no
Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o
território nacional.
Art. 2
Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o
Art. 2o
Ao Sinarm compete:
I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante
cadastro;
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III – cadastrar as autorizaçõe…
CAPÍTULO II
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3o
É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão
competente.
Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do
Exército, na forma do regulamento desta Lei.
Art. 4
É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão
Art. 4o
Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado
deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas…
Art. 5
Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do
Art. 5o
O certificado de Registro de Arma de Fogo, com
validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de
fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência…
CAPÍTULO III
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6o
É proibido o porte de arma de fogo em todo o território
nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II -o
s
integrante
s
d
e
órgão
s
referidos no
s…
Art. 7
Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões
Art. 7º As
armas de fogo utilizadas pelos profissionais de segurança privada dos
prestadores de serviços de segurança privada e das empresas e dos condomínios
edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança priv…
Art. 8
As instituições de que trata este artigo são obrigadas a registrar
Art. 8o
As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente
constituídas devem obedecer às condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo
órgão competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a port…
Art. 9
As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente
Art. 9o
Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de
arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados
no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento de…
Art. 10
Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de
Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o
território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida
após autorização do Sinarm.
§ 1o
A autorização prevista ne…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei,
pela prestação de serviços relativos:
I – ao registro de arma de fogo;
II – à renovação de registro de arma de fogo;
III – à expedi…
Art. 11-A
São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as
Art. 11-A. O Ministério da Justiça disciplinará a forma e as condições do
credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para comprovação da aptidão
psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fo…
CAPÍTULO IV
Art. 12
Posse irregular de arma de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso
permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua
residência ou dependência desta, ou, ainda no seu lo…
Art. 13
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18
(dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que
esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade…
Art. 14
Porte ilegal de arma de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder,
ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma
de fogo, acessório ou munição, de uso per…
Art. 15
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas
adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha
como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, …
Art. 16
Posse ou porte de arma de uso restrito
Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,
transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter,
empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou
muniçã…
Art. 17
Comércio ilegal de arma de fogo
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito,
desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma
utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercíc…
Art. 18
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a
qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da
autoridade competente:
Pena -
reclusão, de 8 (oito) a 16 (dez…
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma
de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. Nos
crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da
metade se:
(Redação dada pela Lei nº
13.964, de 2019)
I - forem
praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º,
7…
Art. 21
7º e 8º desta Lei; ou
Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade
provisória.
(Vide Adin 3.112-1)
Art. 21-A
(sem epígrafe)
Art. 21-A. Nos crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 desta Lei, a pena é
aumentada de 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em concurso com
crime previsto na
Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006
, estiver
diretam…
CAPÍTULO V
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e o Distrito
Federal para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. A classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armas
de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos
ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato …
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao
Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação,
desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e d…
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo
pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à
persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do
Exército, no prazo…
Art. 26
O Poder Judiciário instituirá instrumentos para o encaminhamento ao Sinarm ou ao
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de
brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas…
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de
armas de fogo de uso restrito.
(Vide ADI 6139)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos Comandos
Militare…
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo,
ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V,
VI, VII e X do
caput
do art. 6o
desta Lei.
(Redação dada pela Le…
Art. 29
VI, VII e X do
Art. 29. As autorizações de porte de armas de fogo já concedidas
expirar-se-ão 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
(Vide Lei nº 10.884, de 2004)
Parágrafo único. O detentor de autorização com prazo de validade…
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda
não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008,
mediante apresentação de documento de identificação pessoal e…
Art. 31
Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na forma do § 4o
Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo
adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal,
mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la,
espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados,
na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de even…
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33. Será aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais), conforme especificar o regulamento desta Lei:
I – à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, flu…
Art. 34
(sem epígrafe)
Art. 34. Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração superior a 1000
(um mil) pessoas, adotarão, sob pena de responsabilidade, as providências necessárias
para evitar o ingresso de pessoas armadas, ressa…
Art. 34-A
VI do art. 5o
Art. 34-A. Os
dados relacionados à coleta de registros balísticos serão armazenados no
Banco Nacional de Perfis Balísticos.
(Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º O Banco
Nacional de Perfis Balísticos tem como objet…
CAPÍTULO VI
Art. 35
(sem epígrafe)
Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território
nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6o
desta Lei.
§ 1o
Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação
m…
Art. 36
Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste
Art. 36. É revogada a
Lei no
9.437, de 20 de fevereiro de 1997.
Art. 37
Lei no
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2003; 182o
da Independência e 115o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Viegas Filho
Marina Silva
Este …