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CAPÍTULO V

O Poder Judiciário instituirá instrumentos para o encaminhamento ao Sinarm ou ao

Estatuto do Desarmamento · Art. 26

Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art26