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CAPÍTULO V

Aquisição excepcional de arma restrita

Estatuto do Desarmamento · Art. 27
rubrica editorial

Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito.

(Vide ADI 6139)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos Comandos Militares.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art27