CAPÍTULO V
Aquisição excepcional de arma restrita
Estatuto do Desarmamento · Art. 27
rubrica editorial
Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito.
(Vide ADI 6139)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos Comandos Militares.