Art. 33
285 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 18/08/2026. Nos 218 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 93,6% negaram provimento ou a ordem, 5,0% não conheceram do recurso, 1,4% concederam ou deram provimento.
Art. 33. Será aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme especificar o regulamento desta Lei:
I – à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova, facilite ou permita o transporte de arma ou munição sem a devida autorização ou com inobservância das normas de segurança;
II – à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publicidade para venda, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publicações especializadas.
218 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 04/2024 e 08/2026, por resultado:
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