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CAPÍTULO V

Controle de acesso de pessoas armadas

Estatuto do Desarmamento · Art. 34
rubrica editorial

Art. 34. Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração superior a 1000 (um mil) pessoas, adotarão, sob pena de responsabilidade, as providências necessárias para evitar o ingresso de pessoas armadas, ressalvados os eventos garantidos pelo inciso VI do art. 5o da Constituição Federal.

Parágrafo único. As empresas responsáveis pela prestação dos serviços de transporte internacional e interestadual de passageiros adotarão as providências necessárias para evitar o embarque de passageiros armados.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art34