VI do art. 5o
Art. 34-A. Os dados relacionados à coleta de registros balísticos serão armazenados no Banco Nacional de Perfis Balísticos.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º O Banco Nacional de Perfis Balísticos tem como objetivo cadastrar armas de fogo e armazenar características de classe e individualizadoras de projéteis e de estojos de munição deflagrados por arma de fogo.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º O Banco Nacional de Perfis Balísticos será constituído pelos registros de elementos de munição deflagrados por armas de fogo relacionados a crimes, para subsidiar ações destinadas às apurações criminais federais, estaduais e distritais.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º O Banco Nacional de Perfis Balísticos será gerido pela unidade oficial de perícia criminal.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 4º Os dados constantes do Banco Nacional de Perfis Balísticos terão caráter sigiloso, e aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial responderá civil, penal e administrativamente.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 5º É vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados do Banco Nacional de Perfis Balísticos.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 6º A formação, a gestão e o acesso ao Banco Nacional de Perfis Balísticos serão regulamentados em ato do Poder Executivo federal.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)