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CAPÍTULO VI

Proibição de comercialização de armas

Estatuto do Desarmamento · Art. 35
rubrica editorial

Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6o desta Lei.

§ 1o Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.

§ 2o Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art35