CAPÍTULO III - DO PORTE

Autorização para porte de arma

Estatuto do Desarmamento · Art. 10
rubrica editorial

187 acórdãos e 154 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/10/2026.

Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

§ 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:

I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;

(Vide ADI 6139)

II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;

III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.

§ 2o A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.

187 acórdãos de TRF1, STF e outros tribunais citam este artigo40 TRF1 · 30 STF · 14 STJ · 14 TJCE · 13 TJDFT · 12 TJSP · 12 TJGO · 10 TJBA · 9 TRF3 · 9 TRF5 · 4 TJMG · 4 TJRS · 4 TJRN · 3 TJPR · 3 TJMT · 2 TJRJ · 2 TJMS · 2 TJES
Ver todos os 187 acórdãos
154 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo83 STJ · 32 STF · 7 TRF1 · 7 TRF5 · 6 TST · 5 TJDFT · 5 TJBA · 4 TJCE · 4 TJPR · 1 TJSP
Ver todas as 154 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art10

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