CAPÍTULO III - DO PORTE

Art. 11-A

Estatuto do Desarmamento · Art. 11-A

Incluído pela Lei 11.706/2008. 7 acórdãos e 3 decisões monocráticas de STF, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/07/2025.

Histórico de alterações
2008incluído · Lei 11.706/2008

Art. 11-A. O Ministério da Justiça disciplinará a forma e as condições do credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.

(Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

§ 1o Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais para realização de avaliação psicológica constante do item 1.16 da tabela do Conselho Federal de Psicologia.

(Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

§ 2o Na comprovação da capacidade técnica, o valor cobrado pelo instrutor de armamento e tiro não poderá exceder R$ 80,00 (oitenta reais) , acrescido do custo da munição.

(Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

§ 3o A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1o e 2o deste artigo implicará o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal.

(Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DO PORTE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art11-A

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita