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CAPÍTULO III

As instituições de que trata este artigo são obrigadas a registrar

Estatuto do Desarmamento · Art. 8

Art. 8o As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente constituídas devem obedecer às condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art8