CAPÍTULO III
As instituições de que trata este artigo são obrigadas a registrar
Estatuto do Desarmamento · Art. 8
Art. 8o As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente constituídas devem obedecer às condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei.