CAPÍTULO IV - DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 20

Estatuto do Desarmamento · Art. 20

Redação atual dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 462 acórdãos e 258 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.

Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime

Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:

(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

462 acórdãos de TJRJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo91 TJRJ · 50 TJDFT · 44 TJPR · 30 TJBA · 30 TRF3 · 29 TJSP · 28 TJCE · 28 TJRN · 20 STJ · 20 TJGO · 18 TJMT · 14 TJMG · 13 TJRS · 12 TJSC · 8 TJPE · 6 TJMS · 6 TRF1 · 5 TJRR · 4 STF · 2 TJPA · 2 TJPI · 1 TJRO · 1 TRF4
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258 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo176 STJ · 45 STF · 11 TJDFT · 11 TJPR · 3 TJBA · 3 TRF1 · 2 TJCE · 2 TJSP · 2 TJPE · 1 TJRJ · 1 TJRS · 1 TJGO
Ver todas as 258 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art20

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