CAPÍTULO IV - DOS CRIMES E DAS PENAS

Posse ou porte de arma de uso restrito

Estatuto do Desarmamento · Art. 16

Redação atual dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 43.911 acórdãos e 54.439 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026. Nos 632 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 87,7% negaram provimento ou a ordem, 8,2% não conheceram do recurso, 4,1% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime

Art. 16.

Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

§ 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

7 figuras típicas neste artigo
Como o STJ vem decidindo

632 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 10/2026, por resultado:

  • 87,7%negaram provimento ou a ordem554
  • 8,2%não conheceram do recurso52
  • 4,1%concederam ou deram provimento26

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

43.911 acórdãos de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo6.304 TJSP · 5.635 TJRJ · 4.568 TJCE · 4.354 TJRS · 4.123 TJBA · 3.664 TJPR · 3.114 TJMG · 1.760 STJ · 1.669 TJMT · 1.619 TJGO · 1.584 TJDFT · 1.207 TJSC · 999 TJRN · 614 TJMS · 559 TJPE · 440 TJPA · 367 TJPI · 315 STF · 282 TJRR · 238 TRF3 · 197 TRF1 · 112 TJAL · 89 TJES · 29 TJRO · 29 TRF4 · 18 TRF5 · 17 TJTO · 5 TRF6
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54.439 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo22.834 TST · 19.706 STJ · 4.994 TJBA · 3.721 STF · 825 TJSP · 501 TJDFT · 450 TJSC · 435 TJPR · 354 TJCE · 213 TJRS · 185 TRF1 · 92 TJGO · 75 TJPE · 27 TJMG · 24 TJRJ · 3 TRF6
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