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CAPÍTULO V

Art. 24

Estatuto do Desarmamento · Art. 24

Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art24