Lei ordinária
Desindexação da Economia e Taxa Referencial (TR)
Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991: estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências
Texto oficialfonte: PlanaltoArt. 1
(sem epígrafe)
Art. 1° O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR),
calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a
prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, b…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2° O Banco Central do Brasil divulgará, para cada dia útil, a
Taxa Referencial Diária (TRD), correspondendo seu valor diário à distribuição pro
rata dia da TR fixada para o mês corrente.
(Vide Lei
nº 8.660, de 1993)…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3° Ficam extintos a partir de 1° de fevereiro de 1991:
I - o BTN Fiscal instituído pela Lei n° 7.799, de 10 de julho de 1989
;
II - o Bônus do Tesouro Nacional (BTN) de que trata o
art. 5° da Lei n° 7.777, de 19 de …
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4° A partir da vigência da medida provisória que deu origem a
esta lei, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística deixará de calcular o Índice de Reajuste de Valores Fiscais (IRFV) e o Índice da Ces…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5° A partir de 1° de março de 1991, o valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), emitidas anteriormente a 15 de janeiro de 1989
(art. 6° do Decreto-Lei n° 2.284, de 10 de março
de 1986)
, dos Bônus do T…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6° Para atualização de obrigações com cláusula de correção monetária pela variação do BTN, do BTN Fiscal, das demais unidades no art. 3° e dos índices
mencionados no art. 4°, relativas a contratos em geral, exceto a…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7° Os saldos dos cruzados novos transferidos ao Banco Central do Brasil, na forma da Lei n° 8.024, de 12 de abril de 1990
, serão remunerados, a
partir de 1° de fevereiro de 1991 e até a data da conversão, pela TRD,…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8° O
art. 5° da Lei n° 7.862, de 30 de outubro de 1989
, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5° O Banco Central do Brasil
e as instituições financeiras a que se refere o § 2° deste artigo recolherão ao Tes…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9° A partir de fevereiro de 1991, incidirão juros de mora
equivalentes à TRD sobre os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional,
com a Seguridade Social, com o Fundo de Participação PIS-Pasep, com o F…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. A partir da vigência da medida provisória que deu origem a esta lei, é vedado
estipular, nos contratos referidos no art. 6°, cláusula de correção monetária com base em índice de preços, quando celebrados com pra…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. É admitida a utilização da Taxa Referencial - TR como base
de remuneração de contratos somente quando tenham prazo ou período de repactuação
igual ou superior a três meses.
(Redação dada pela Lei nº 8.660, de 19…
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:
I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rend…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. O disposto no artigo anterior aplica-se ao crédito de rendimento realizado a
partir do mês de fevereiro de 1991, inclusive.
Parágrafo único. Para o cálculo do rendimento a ser creditado no mês de fevereiro de 19…
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. O Conselho
Monetário Nacional poderá instituir e disciplinar novas modalidades de caderneta de poupança, observada periodicidade de crédito de rendimento igual ou superior a trinta
dias e remuneração básica pela…
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. Para os contratos já existentes, contendo cláusula expressa de utilização da Unidade Padrão de Capital (UPC) como fator de atualização, esta passa a ser atualizada
mediante a aplicação do índice de remuneração b…
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. O disposto no artigo anterior aplica-se à atualização da UPC a ser realizada
em 1° de abril de 1991.
(Vide ADI nº
959)
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração
básica dos depósitos de poupança com data de aniver…
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados até
24 de novembro de 1986 por entidades integrantes dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), com cláusula de atualização mo…
Art. 18-A
(sem epígrafe)
Art. 18-A
. Os contratos celebrados a partir de 13 setembro de 2006 pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e do Sistema
Financeiro do Saneamento - SFS, com recursos de Depósitos de Poupança,…
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. Os contratos celebrados a partir de 1° de fevereiro de 1991,
relativos a operações realizadas por empresas construtoras e incorporadoras com adquirentes de imóveis residenciais e comerciais, poderão conter cláus…
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. O resultado apurado pela aplicação do critério de cálculo de atualização
das operações de que trata o art. 18, lastreadas com recursos de Depósitos de Poupança
e da atualização desses depósitos, na forma do disp…
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. Os saldos dos contratos de financiamento celebrados até o dia 31 de janeiro de 1991, realizados com recursos dos depósitos de poupança rural, serão atualizados, no mês de fevereiro de 1991, por índice composto:
…
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. Os contratos celebrados a partir de 1° de fevereiro de 1991 com recursos dos depósitos de poupança rural terão cláusulas de atualização pela remuneração
básica aplicada aos depósitos de poupança com data de aniv…
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. A partir de fevereiro de 1991, as prestações mensais dos contratos de financiamento firmados no âmbito do SFH, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial
por Categoria Profissional (PES/CP), serão reajustadas …
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. Aos mutuários com contratos vinculados ao PES/CP, firmados a qualquer tempo, é
assegurado que, na aplicação de qualquer reajuste, a participação da prestação
mensal na renda atual não excederá a relação prestaçã…
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. Os recursos repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), originários do Fundo
PIS-Pasep e do Fundo de Amparo ao Trabalhador, e os saldos devedores dos financiamentos a
que se desti…
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26. As operações de crédito rural contratadas junto às instituições
financeiras, com recursos oriundos de depósitos à vista e com cláusula de atualização
pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC), passam a ser atual…
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. As obrigações contratuais e pecuniárias e os títulos de crédito, inclusive duplicatas, que tenham sido constituídos no período de 1° de setembro de 1990 a 31 de janeiro de 1991, sem cláusula de reajuste ou com c…
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. As operações realizadas em mercados a termo e de opções das bolsas de valores
e de mercadorias e de futuros sujeitam-se ao regime de deflação previsto no artigo
anterior, nas seguintes condições:
I - nos contrat…
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29. As entidades de previdência privada, as companhias seguradoras e as de capitalização são equiparadas às instituições financeiras e às instituições do sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, co…
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30.
É criada a Nota do Tesouro Nacional - NTN, a ser emitida, respeitados a autorização
concedida e os limites fixados na lei orçamentária, ou em seus créditos adicionais, com a finalidade de prover o Tesouro Nacion…
Art. 31
(sem epígrafe)
Art. 31. Os bancos comerciais, os bancos de desenvolvimento, os bancos múltiplos e as
caixas econômicas, com carteira comercial ou de investimento, poderão emitir Títulos de Desenvolvimento Econômico (TDE), para captação…
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32. As receitas geradas pelos contratos de financiamentos de projetos aprovados no âmbito do PFCI não constituirão base de cálculo da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep…
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33. A partir de 1° de maio de 1991, são transferidas ao Banco Central
do Brasil as atribuições previstas nos arts. 7°
e 8° da Lei n° 5.768, de 20 de dezembro de 1971
, no que se
refere às operações conhecidas como c…
Art. 34
(sem epígrafe)
Art. 34.
(Vetado)
Art. 35
(sem epígrafe)
Art. 35. É, também, permitida a utilização dos saldos em cruzados novos, transferidos
ao Banco Central do Brasil na forma do art. 9° da Lei n° 8.024,
de 12 de abril de 1990
, para fins de aquisição, exclusivamente por se…
Art. 36
(sem epígrafe)
Art. 36. No interesse da segurança do abastecimento de produtos agrícolas alimentares e da estabilização dos preços, é o Poder Executivo, por intermédio da Companhia
Nacional de Abastecimento, autorizado a realizar opera…
Art. 37
(sem epígrafe)
Art. 37. O Banco Central do Brasil enviará, trimestralmente, ao Senado Federal
demonstrativos financeiros das aplicações em projetos com recursos do Programa de Fomento à Competitividade Industrial (PFCI).
Art. 38
(sem epígrafe)
Art. 38. Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/Pasep e as
obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 39
Juros em débitos trabalhistas
Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não
satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão j…
Art. 40
(sem epígrafe)
Art. 40. O depósito recursal de que trata o
art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho
fica limitado a Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), nos casos de interposição de recurso ordinário, e de Cr$ 40.000.00…
Art. 41
(sem epígrafe)
Art. 41.
.
(Revogado pela Lei nº
9.126, de 1995)
Art. 42
(sem epígrafe)
Art. 42. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, até 31 de março de 1991,
projeto de lei dispondo sobre a atualização das demonstrações financeiras das pessoas
jurídicas de que trata a
Lei n° 7.799, de 10 de jul…
Art. 43
(sem epígrafe)
Art. 43. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44
(sem epígrafe)
Art. 44. Revogam-se o
Decreto-Lei
n° 75, de 21 de novembro de 1966
, e demais disposições em contrário.
Brasília, 1° de março de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
…