Art. 19

Desindexação da Economia e Taxa Referencial (TR) · Art. 19

Art. 19. Os contratos celebrados a partir de 1° de fevereiro de 1991, relativos a operações realizadas por empresas construtoras e incorporadoras com adquirentes de imóveis residenciais e comerciais, poderão conter cláusula de remuneração pela taxa básica aplicável aos depósitos de poupança, desde que vinculados a financiamento junto a instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-03-01;8177!art19

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