Art. 20

Desindexação da Economia e Taxa Referencial (TR) · Art. 20

Art. 20. O resultado apurado pela aplicação do critério de cálculo de atualização das operações de que trata o art. 18, lastreadas com recursos de Depósitos de Poupança e da atualização desses depósitos, na forma do disposto no parágrafo único do art. 13 desta lei, será incorporado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), nos termos das instruções a serem expedidas pelo Banco Central do Brasil.

(Vide ADIN nº 493-0, de 1992)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-03-01;8177!art20

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