Art. 23

Desindexação da Economia e Taxa Referencial (TR) · Art. 23

Art. 23. A partir de fevereiro de 1991, as prestações mensais dos contratos de financiamento firmados no âmbito do SFH, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), serão reajustadas em função da data-base para a respectiva revisão salarial, mediante a aplicação:

(Vide ADIN nº 493-0, de 1992)

I - do índice derivado da taxa de remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança livre no período, observado que:

a) nos contratos firmados até 24 de novembro de 1986, o índice a ser utilizado corresponderá àquele aplicável às contas de poupança com data de aniversário no dia 1° de cada mês;

b) nos contratos firmados a partir de 25 de novembro de 1986, o índice a ser utilizado corresponderá àquele aplicável às contas de depósitos de poupança com data de aniversário no dia da assinatura dos respectivos contratos;

II - do índice correspondente ao percentual relativo ao ganho real de salário.

§ 1° No caso de contratos enquadrados na modalidade plena do PES/CP, far-se-á, a partir do mês de fevereiro de 1991, o reajuste mensal das respectivas prestações, observado o disposto nas alíneas a e b do item I deste artigo.

(Vide ADIN nº 493-0, de 1992)

§ 2° Do percentual de reajuste de que trata o caput deste artigo será deduzido o percentual de reajuste a que se refere o parágrafo anterior.

(Vide ADIN nº 493-0, de 1992)

§ 3° É facultado ao agente financeiro aplicar, em substituição aos percentuais previstos no caput e § 1° deste artigo, o índice de aumento salarial da categoria profissional, quando conhecido.

(Vide ADIN nº 493-0, de 1992)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-03-01;8177!art23

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