Art. 22
Art. 22. Os contratos celebrados a partir de 1° de fevereiro de 1991 com recursos dos depósitos de poupança rural terão cláusulas de atualização pela remuneração básica aplicada aos depósitos de poupança com data de aniversário no dia da assinatura dos respectivos contratos.
(Vide ADI nº 959)
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