Art. 26

Desindexação da Economia e Taxa Referencial (TR) · Art. 26

Art. 26. As operações de crédito rural contratadas junto às instituições financeiras, com recursos oriundos de depósitos à vista e com cláusula de atualização pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC), passam a ser atualizadas pela TR, observado o disposto no art. 6° desta lei.

(Vide ADIN nº 3005)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-03-01;8177!art26

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