Art. 11
Redação atual dada pela Lei 8.660/1993.
Art. 11. É admitida a utilização da Taxa Referencial - TR como base de remuneração de contratos somente quando tenham prazo ou período de repactuação igual ou superior a três meses.
(Redação dada pela Lei nº 8.660, de 1993)
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá alterar o prazo mencionado neste artigo, respeitados os contratos firmados.
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