Art. 11

Desindexação da Economia e Taxa Referencial (TR) · Art. 11

Redação atual dada pela Lei 8.660/1993.

Histórico de alterações
1993alterado · Lei 8.660/1993

Art. 11. É admitida a utilização da Taxa Referencial - TR como base de remuneração de contratos somente quando tenham prazo ou período de repactuação igual ou superior a três meses.

(Redação dada pela Lei nº 8.660, de 1993)

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá alterar o prazo mencionado neste artigo, respeitados os contratos firmados.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-03-01;8177!art11

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