Art. 8

Desindexação da Economia e Taxa Referencial (TR) · Art. 8

Art. 8° O art. 5° da Lei n° 7.862, de 30 de outubro de 1989 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5° O Banco Central do Brasil e as instituições financeiras a que se refere o § 2° deste artigo recolherão ao Tesouro Nacional, no último dia útil de cada decênio, remuneração incidente sobre os saldos diários dos depósitos da União existentes no decêndio imediatamente anterior.

§ 1° Os saldos de que trata este artigo, a partir de 4 fevereiro de 1991, serão remunerados pela Taxa Referencial Diária (TRD), divulgada pelo Banco Central do Brasil.

§ 2° No caso em que órgãos e entidades da União, em virtude de características operacionais específicas, não possam integrar o sistema de caixa único do Tesouro Nacional, os recursos destinados a atender suas necessidades poderão, excepcionalmente, ser depositados no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal."

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-03-01;8177!art8

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