Art. 9

Desindexação da Economia e Taxa Referencial (TR) · Art. 9

Redação atual dada pela Lei 8.218/1991.

Histórico de alterações
1991alterado · Lei 8.218/1991

Art. 9° A partir de fevereiro de 1991, incidirão juros de mora equivalentes à TRD sobre os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, com a Seguridade Social, com o Fundo de Participação PIS-Pasep, com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e sobre os passivos de empresas concordatárias, em falência e de instituições em regime de liquidação extrajudicial, intervenção e administração especial temporária.

(Redação dada pela Lei nº 8.218, de 1991)

§ 1° (Vetado)

§ 2° A base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os rendimentos produzidos por títulos e aplicações de renda fixa será determinada mediante a exclusão, do rendimento bruto, da parcela correspondente à remuneração pela TRD, verificada no período da aplicação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-03-01;8177!art9

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