Art. 14
Revogado pela Lei 10.192/2001.
Art. 14. O Conselho Monetário Nacional poderá instituir e disciplinar novas modalidades de caderneta de poupança, observada periodicidade de crédito de rendimento igual ou superior a trinta dias e remuneração básica pela TRD.
(Redação dada pela Lei nº 9.036, de 1995)
(Revogado pela Lei 10.192, de 2001)
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