Art. 35

Desindexação da Economia e Taxa Referencial (TR) · Art. 35

Art. 35. É, também, permitida a utilização dos saldos em cruzados novos, transferidos ao Banco Central do Brasil na forma do art. 9° da Lei n° 8.024, de 12 de abril de 1990 , para fins de aquisição, exclusivamente por seus beneficiários, de unidades habitacionais de propriedade de fundações que integrem, por força da lei de sua criação, o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que tais recursos estivessem depositados, em 15 de março de 1990, em contas de poupança de titularidade do adquirente.

Parágrafo único. As fundações mencionadas neste artigo aplica-se o disposto no art. 11 da Lei n° 8.024, de 12 de abril de 1990 .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-03-01;8177!art35

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita