Lei ordinária
Sistema Único de Segurança Pública
Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018: disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública e institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp)
Texto oficialfonte: PlanaltoCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pesso…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º
A segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, compreendendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios, no âmbito das competências e atribuições legais de cada um.
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (PNSPDS)
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º Compete à União estabelecer a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) e aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer suas respectivas políticas, observadas as diretrizes d…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º São princípios da PNSPDS:
I - respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias individuais e coletivos;
II - proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública;
III - proteçã…
Art. 4-A
(sem epígrafe)
Art. 4º-A. A lei do ente federado deverá conter como critério para ingresso na instituição ser aprovado em exame de saúde e exame
toxicológico com larga janela de detecção.
(Incluído
pela Lei nº 14.751, de 2023)
Parágraf…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º São diretrizes da PNSPDS:
I - atendimento imediato ao cidadão;
II - planejamento estratégico e sistêmico;
III - fortalecimento das ações de prevenção e resolução pacífica de conflitos, priorizando políticas de re…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º
São objetivos da PNSPDS:
I - fomentar a integração em ações estratégicas e operacionais, em atividades de inteligência de segurança pública e em gerenciamento de crises e incidentes;
II - apoiar as ações de manut…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º A PNSPDS será implementada por estratégias que garantam integração, coordenação e cooperação federativa, interoperabilidade, liderança situacional, modernização da gestão das instituições de segurança pública, va…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º São meios e instrumentos para a implementação da PNSPDS:
I - os planos de segurança pública e defesa social;
II - o Sistema Nacional de Informações e de Gestão de Segurança Pública e Defesa Social, que inclui:
a)…
CAPÍTULO III - DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º
É instituído o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), que tem como órgão central o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e é integrado pelos órgãos de que trata o
art. 144 da Constituição Federal
, p…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10.
A integração e a coordenação dos órgãos integrantes do Susp dar-se-ão nos limites das respectivas competências, por meio de:
I - operações com planejamento e execução integrados;
II - estratégias comuns para atu…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. O Ministério Extraordinário da Segurança Pública fixará, anualmente, metas de excelência no âmbito das respectivas competências, visando à prevenção e à repressão das infrações penais e administrativas e à preve…
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12
.
A aferição anual de metas deverá observar os seguintes parâmetros:
I - as atividades de polícia judiciária e de apuração das infrações penais serão aferidas, entre outros fatores, pelos índices de elucidação do…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13.
O Ministério Extraordinário da Segurança Pública, responsável pela gestão do Susp, deverá orientar e acompanhar as atividades dos órgãos integrados ao Sistema, além de promover as seguintes ações:
I - apoiar os …
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14.
É de responsabilidade do Ministério Extraordinário da Segurança Pública:
I - disponibilizar sistema padronizado, informatizado e seguro que permita o intercâmbio de informações entre os integrantes do Susp;
II …
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. A União poderá apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando não dispuserem de condições técnicas e operacionais necessárias à implementação do Susp.
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. Os órgãos integrantes do Susp poderão atuar em vias urbanas, rodovias, terminais rodoviários, ferrovias e hidrovias federais, estaduais, distrital ou municipais, portos e aeroportos, no âmbito das respectivas co…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. Regulamento disciplinará os critérios de aplicação de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) e do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), respeitando-se a atribuição constitucional dos órgãos que …
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. As aquisições de bens e serviços para os órgãos integrantes do Susp terão por objetivo a eficácia de suas atividades e obedecerão a critérios técnicos de qualidade, modernidade, eficiência e resistência, observa…
CAPÍTULO IV - DOS CONSELHOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. A estrutura formal do Susp dar-se-á pela formação de Conselhos permanentes a serem criados na forma do art. 21 desta Lei.
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. Serão criados Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante proposta dos chefes dos Poderes Executivos, encaminhadas aos respecti…
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. Os Conselhos serão compostos por:
I - representantes de cada órgão ou entidade integrante do Susp;
II - representante do Poder Judiciário;
III - representante do Ministério Público;
IV - representante da Ordem d…
CAPÍTULO V - DA FORMULAÇÃO DOS PLANOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. A União instituirá Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, destinado a articular as ações do poder público, com a finalidade de:
I - promover a melhora da qualidade da gestão das políticas sobre seg…
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. A União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará avaliações anuais sobre a implementação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, com o objetivo de verificar o…
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. Os agentes públicos deverão observar as seguintes diretrizes na elaboração e na execução dos planos:
I - adotar estratégias de articulação entre órgãos públicos, entidades privadas, corporações policiais e organ…
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. Os integrantes do Susp fixarão, anualmente, metas de excelência no âmbito das respectivas competências, visando à prevenção e à repressão de infrações penais e administrativas e à prevenção de desastres, que ten…
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26. É instituído, no âmbito do Susp, o Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social (Sinaped), com os seguintes objetivos:
I - contribuir para organização e integ…
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. Ao final da avaliação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, será elaborado relatório com o histórico e a caracterização do trabalho, as recomendações e os prazos para que elas sejam cumpridas, …
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. As autoridades, os gestores, as entidades e os órgãos envolvidos com a segurança pública e defesa social têm o dever de colaborar com o processo de avaliação, facilitando o acesso às suas instalações, à document…
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29. O processo de avaliação das políticas de segurança pública e defesa social deverá contar com a participação de representantes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria…
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30. Cabe ao Poder Legislativo acompanhar as avaliações do respectivo ente federado.
Art. 31
(sem epígrafe)
Art. 31.
O Sinaped assegurará, na metodologia a ser empregada:
I - a realização da autoavaliação dos gestores e das corporações;
II - a avaliação institucional externa, contemplando a análise global e integrada das insta…
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32. A avaliação dos objetivos e das metas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social será coordenada por comissão permanente e realizada por comissões temporárias, essas compostas, no mínimo, por 3 (três…
CAPÍTULO VI - DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33.
Aos órgãos de correição, dotados de autonomia no exercício de suas competências, caberá o gerenciamento e a realização dos processos e procedimentos de apuração de responsabilidade funcional, por meio de sindicâ…
Art. 34
(sem epígrafe)
Art. 34. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão instituir órgãos de ouvidoria dotados de autonomia e independência no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. À ouvidoria competirá o receb…
Art. 35
(sem epígrafe)
Art. 35. É instituído o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp), com a finalidade de armazenar, tra…
Art. 36
(sem epígrafe)
Art. 36. O Sinesp tem por objetivos:
I - proceder à coleta, análise, atualização, sistematização, integração e interpretação de dados e informações relativos às políticas de segurança pública e defesa social;
II - dispon…
Art. 37
(sem epígrafe)
Art. 37.
Integram o Sinesp todos os entes federados, por intermédio de órgãos criados ou designados para esse fim.
§ 1º Os dados e as informações de que trata esta Lei deverão ser padronizados e categorizados e serão for…
CAPÍTULO VII - DA CAPACITAÇÃO E DA VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL EM SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Art. 38
(sem epígrafe)
Art. 38. É instituído o Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional (Sievap), com a finalidade de:
I - planejar, pactuar, implementar, coordenar e supervisionar as atividades de educação gerencial, técnica e…
Art. 39
(sem epígrafe)
Art. 39. A matriz curricular nacional constitui-se em referencial teórico, metodológico e avaliativo para as ações de educação aos profissionais de segurança pública e defesa social e deverá ser observada nas atividades …
Art. 40
(sem epígrafe)
Art. 40. A Renaesp, integrada por instituições de ensino superior, observadas as normas de licitação e contratos, tem como objetivo:
I - promover cursos de graduação, extensão e pós-graduação em segurança pública e defes…
Art. 41
(sem epígrafe)
Art. 41.
A Rede EaD-Senasp é escola virtual destinada aos profissionais de segurança pública e defesa social e tem como objetivo viabilizar o acesso aos processos de aprendizagem, independentemente das limitações geográf…
Art. 42
(sem epígrafe)
Art. 42. O Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública (Pró-Vida) tem por objetivo elaborar, implementar, apoiar, monitorar e avaliar, entre outros, os projetos de programas de atenção …
Art. 42-A
(sem epígrafe)
Art. 42-A. O Pró-Vida produzirá diretrizes direcionadas
à prevenção da violência autoprovocada e do suicídio.
(Incluído pela Lei
nº 14.531, de 2023)
§ 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública divulgará, no âmbito d…
Art. 42-B
(sem epígrafe)
Art. 42-B. Os mecanismos de proteção de que trata o §
1º do art. 42 desta Lei quanto à proteção, à promoção e à defesa dos direitos humanos dos profissionais de segurança pública e defesa social
observarão:
(Incluído pel…
Art. 42-C
(sem epígrafe)
Art. 42-C. As ações de saúde ocupacional e de segurança
no trabalho de que trata o § 1º do art. 42 desta Lei observarão:
(Incluído pela Lei
nº 14.531, de 2023)
I - a atuação preventiva em relação aos acidentes ou doenças…
Art. 42-D
(sem epígrafe)
Art. 42-D. São objeto da atenção especial das diretrizes de saúde ocupacional e de segurança no trabalho dos profissionais
de segurança pública e defesa social:
(Incluído pela Lei
nº 14.531, de 2023)
I - as jornadas de t…
Art. 42-E
(sem epígrafe)
Art. 42-E. As ações de saúde biopsicossocial de que trata o § 1º do art. 42 desta Lei observarão as seguintes diretrizes:
(Incluído pela Lei
nº 14.531, de 2023)
I - a realização de avaliação em saúde multidisciplinar per…
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43
(sem epígrafe)
Art. 43. Os documentos de identificação funcional dos profissionais da área de segurança pública e defesa social serão padronizados mediante ato do Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública e terão fé públic…
Art. 44
(sem epígrafe)
Art. 44. (VETADO).
Art. 45
(sem epígrafe)
Art. 45. Deverão ser realizadas conferências a cada 5 (cinco) anos para debater as diretrizes dos planos nacional, estaduais e municipais de segurança pública e defesa social.
Art. 46
(sem epígrafe)
Art. 46. O art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ........................................................................
.....................…
Art. 47
(sem epígrafe)
Art. 47. O inciso II do § 3º e o § 5º do art. 4º da Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001
, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ..........................................................................…
Art. 48
(sem epígrafe)
Art. 48.
O § 2º do art. 9º da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007
, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ..........................................................................
........................…
Art. 49
(sem epígrafe)
Art. 49. Revogam-se os
arts. 1º a 8º da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012.
Art. 50
(sem epígrafe)
Art. 50. Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 11 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Joaquim Silva e Luna
Edu…