Art. 4-A
Incluído pela Lei 14.751/2023.
Art. 4º-A. A lei do ente federado deverá conter como critério para ingresso na instituição ser aprovado em exame de saúde e exame toxicológico com larga janela de detecção.
(Incluído pela Lei nº 14.751, de 2023)
Parágrafo único. Além dos exames do caput deste artigo, o regulamento desta Lei estabelecerá as regras do exame toxicológico aleatório.
(Incluído pela Lei nº 14.751, de 2023)
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