CAPÍTULO III - DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICASeção II - Do Funcionamento

Art. 11

Sistema Único de Segurança Pública · Art. 11

Art. 11. O Ministério Extraordinário da Segurança Pública fixará, anualmente, metas de excelência no âmbito das respectivas competências, visando à prevenção e à repressão das infrações penais e administrativas e à prevenção dos desastres, e utilizará indicadores públicos que demonstrem de forma objetiva os resultados pretendidos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2018-06-11;13675!art11

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