CAPÍTULO III - DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICASeção II - Do Funcionamento

Art. 15

Sistema Único de Segurança Pública · Art. 15

Art. 15. A União poderá apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando não dispuserem de condições técnicas e operacionais necessárias à implementação do Susp.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2018-06-11;13675!art15

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