CAPÍTULO III - DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICASeção II - Do Funcionamento

Art. 14

Sistema Único de Segurança Pública · Art. 14

Art. 14.

É de responsabilidade do Ministério Extraordinário da Segurança Pública:

I - disponibilizar sistema padronizado, inf­ormatizado e seguro que permita o intercâmbio de informações entre os integrantes do Susp;

II - apoiar e avaliar periodicamente a infraestrutura tecnológica e a segurança dos processos, das redes e dos sistemas;

III - estabelecer cronograma para adequação dos integrantes do Susp às normas e aos procedimentos de funcionamento do Sistema.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2018-06-11;13675!art14

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