CAPÍTULO III - DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICASeção II - Do Funcionamento

Art. 18

Sistema Único de Segurança Pública · Art. 18

Art. 18. As aquisições de bens e serviços para os órgãos integrantes do Susp terão por objetivo a eficácia de suas atividades e obedecerão a critérios técnicos de qualidade, modernidade, eficiência e resistência, observadas as normas de licitação e contratos.

Parágrafo único. (VETADO).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2018-06-11;13675!art18

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