CAPÍTULO IV - DOS CONSELHOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIALSeção I - Da Composição

Art. 19

Sistema Único de Segurança Pública · Art. 19

Art. 19. A estrutura formal do Susp dar-se-á pela formação de Conselhos permanentes a serem criados na forma do art. 21 desta Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2018-06-11;13675!art19

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