CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43

Sistema Único de Segurança Pública · Art. 43

Art. 43. Os documentos de identificação funcional dos profissionais da área de segurança pública e defesa social serão padronizados mediante ato do Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública e terão fé pública e validade em todo o território nacional.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2018-06-11;13675!art43

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