CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48

Sistema Único de Segurança Pública · Art. 48

Art. 48.

O § 2º do art. 9º da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ..........................................................................

........................................................................................

§ 2º Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que deixarem de fornecer ou de atualizar seus dados e informações no Sistema não poderão receber recursos do Pronasci.” (NR)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2018-06-11;13675!art48

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