CAPÍTULO VI - DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIASeção II - Do Acompanhamento Público da Atividade Policial

Art. 34

Sistema Único de Segurança Pública · Art. 34

Art. 34. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão instituir órgãos de ouvidoria dotados de autonomia e independência no exercício de suas atribuições.

Parágrafo único. À ouvidoria competirá o recebimento e tratamento de representações, elogios e sugestões de qualquer pessoa sobre as ações e atividades dos profissionais e membros integrantes do Susp, devendo encaminhá-los ao órgão com atribuição para as providências legais e a resposta ao requerente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2018-06-11;13675!art34

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