CAPÍTULO VI - DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIASeção III - Da Transparência e da Integração de Dados e Informações

Art. 35

Sistema Único de Segurança Pública · Art. 35

Incluído pela Lei 14.899/2024.

Histórico de alterações
2024incluído · Lei 14.899/2024

Art. 35. É instituído o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp), com a finalidade de armazenar, tratar e integrar dados e informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas relacionadas com:

I - segurança pública e defesa social;

II - sistema prisional e execução penal;

III - rastreabilidade de armas e munições;

IV - banco de dados de perfil genético e digitais;

V - enfrentamento do tráfico de drogas ilícitas.

VI - enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.

(Incluído pela Lei nº 14.899, de 2024)

Parágrafo único. Para fins de ampliação da integração dos dados e informações relacionados ao disposto no inciso VI do caput deste artigo, será garantida a interoperabilidade, no que couber, do Sinesp com o Registro Unificado de Dados e Informações sobre Violência contra as Mulheres, de que trata a Lei nº 14.232, de 28 de outubro de 2021 , observadas as restrições de publicidade disciplinadas na legislação.

(Incluído pela Lei nº 14.899, de 2024)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2018-06-11;13675!art35

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