CAPÍTULO VI - DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIASeção III - Da Transparência e da Integração de Dados e Informações

Art. 36

Sistema Único de Segurança Pública · Art. 36

Incluído pela Lei 14.531/2023.

Histórico de alterações
2023incluído · Lei 14.531/2023

Art. 36. O Sinesp tem por objetivos:

I - proceder à coleta, análise, atualização, sistematização, integração e interpretação de dados e informações relativos às políticas de segurança pública e defesa social;

II - disponibilizar estudos, estatísticas, indicadores e outras informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas;

III - promover a integração das redes e sistemas de dados e informações de segurança pública e defesa social, criminais, do sistema prisional e sobre drogas;

IV - garantir a interoperabilidade dos sistemas de dados e informações, conforme os padrões definidos pelo conselho gestor.

V - produzir dados sobre a qualidade de vida e a saúde dos profissionais de segurança pública e defesa social;

(Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

VI - produzir dados sobre a vitimização dos profissionais de segurança pública e defesa social, inclusive fora do horário de trabalho;

(Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

VII - produzir dados sobre os profissionais de segurança pública e defesa social com deficiência em decorrência de vitimização na atividade;

(Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

VIII - produzir dados sobre os profissionais de segurança pública e defesa social que sejam dependentes químicos em decorrência da atividade;

(Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

IX - produzir dados sobre transtornos mentais e comportamento suicida dos profissionais de segurança pública e defesa social.

(Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

Parágrafo único. O Sinesp adotará os padrões de integridade, disponibilidade, confidencialidade, confiabilidade e tempestividade dos sistemas informatizados do governo federal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2018-06-11;13675!art36

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