CAPÍTULO VI - DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIASeção I - Do Controle Interno

Art. 33

Sistema Único de Segurança Pública · Art. 33

Art. 33.

Aos órgãos de correição, dotados de autonomia no exercício de suas competências, caberá o gerenciamento e a realização dos processos e procedimentos de apuração de responsabilidade funcional, por meio de sindicância e processo administrativo disciplinar, e a proposição de subsídios para o aperfeiçoamento das atividades dos órgãos de segurança pública e defesa social.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2018-06-11;13675!art33

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