CAPÍTULO V - DA FORMULAÇÃO DOS PLANOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIALSeção IV - Da Cooperação, da Integração e do Funcionamento Harmônico dos Membros do Susp

Art. 28

Sistema Único de Segurança Pública · Art. 28

Art. 28. As autoridades, os gestores, as entidades e os órgãos envolvidos com a segurança pública e defesa social têm o dever de colaborar com o processo de avaliação, facilitando o acesso às suas instalações, à documentação e a todos os elementos necessários ao seu efetivo cumprimento.

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