CAPÍTULO V - DA FORMULAÇÃO DOS PLANOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIALSeção IV - Da Cooperação, da Integração e do Funcionamento Harmônico dos Membros do Susp

Art. 31

Sistema Único de Segurança Pública · Art. 31

Art. 31.

O Sinaped assegurará, na metodologia a ser empregada:

I - a realização da autoavaliação dos gestores e das corporações;

II - a avaliação institucional externa, contemplando a análise global e integrada das instalações físicas, relações institucionais, compromisso social, atividades e finalidades das corporações;

III - a análise global e integrada dos diagnósticos, estruturas, compromissos, finalidades e resultados das políticas de segurança pública e defesa social;

IV - o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos de avaliação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2018-06-11;13675!art31

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