CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Sistema Único de Segurança Pública · Art. 1

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em articulação com a sociedade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2018-06-11;13675!art1

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