CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2

Sistema Único de Segurança Pública · Art. 2

Art. 2º A segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, compreendendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios, no âmbito das competências e atribuições legais de cada um.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2018-06-11;13675!art2

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