Art. 42-D
Incluído pela Lei 14.531/2023.
Art. 42-D. São objeto da atenção especial das diretrizes de saúde ocupacional e de segurança no trabalho dos profissionais de segurança pública e defesa social:
(Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
I - as jornadas de trabalho;
(Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
II - a proteção à maternidade;
(Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
III - o trabalho noturno;
(Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
IV - os equipamentos de proteção individual;
(Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
V - o trabalho em ambiente de risco e/ou insalubre;
(Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
VI - a higiene de alojamentos, de banheiros e de unidades de conforto e descanso para os profissionais;
(Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
VII - a política remuneratória com negociação coletiva para recomposição do poder aquisitivo da remuneração, com a participação de entidades representativas; e (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
VIII - segurança no processo de trabalho.
(Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita