CAPÍTULO VII - DA CAPACITAÇÃO E DA VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL EM SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIALSeção II - Do Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública (Pró-Vida)

Art. 42-D

Sistema Único de Segurança Pública · Art. 42-D

Incluído pela Lei 14.531/2023.

Histórico de alterações
2023incluído · Lei 14.531/2023

Art. 42-D. São objeto da atenção especial das diretrizes de saúde ocupacional e de segurança no trabalho dos profissionais de segurança pública e defesa social:

(Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

I - as jornadas de trabalho;

(Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

II - a proteção à maternidade;

(Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

III - o trabalho noturno;

(Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

IV - os equipamentos de proteção individual;

(Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

V - o trabalho em ambiente de risco e/ou insalubre;

(Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

VI - a higiene de alojamentos, de banheiros e de unidades de conforto e descanso para os profissionais;

(Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

VII - a política remuneratória com negociação coletiva para recomposição do poder aquisitivo da remuneração, com a participação de entidades representativas; e (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

VIII - segurança no processo de trabalho.

(Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2018-06-11;13675!art42-D

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita