Art. 42
Incluído pela Lei 14.531/2023.
Art. 42. O Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública (Pró-Vida) tem por objetivo elaborar, implementar, apoiar, monitorar e avaliar, entre outros, os projetos de programas de atenção psicossocial e de saúde no trabalho dos profissionais de segurança pública e defesa social, bem como a integração sistêmica das unidades de saúde dos órgãos que compõem o Susp.
§ 1º O Pró-Vida desenvolverá durante todo o ano ações direcionadas à saúde biopsicossocial, à saúde ocupacional e à segurança do trabalho e mecanismos de proteção e de valorização dos profissionais de segurança pública e defesa social.
(Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
§ 2º O Pró-Vida publicará, anualmente, as informações de que tratam os incisos V, VI, VII, VIII e IX do caput do art. 36 desta Lei, de todo o território nacional, conforme regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo federal.
(Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
§ 3º O Pró-Vida também deverá desenvolver ações de prevenção e de enfrentamento a todas as formas de violência sofrida pelos profissionais de segurança pública e defesa social, a fim de promover uma cultura de respeito aos seus direitos humanos.
(Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
§ 4º A implementação das ações de que trata o § 1º deste artigo será pactuada, nos termos dos respectivos planos de segurança pública, entre:
(Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
I - a União;
(Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
II - os Estados;
(Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
III - o Distrito Federal; e (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
IV - os Municípios.
(Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
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