Lei ordinária
Serviços Postais
Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978. Serviços Postais (arts. 36 a 43: violação de correspondência, sonegação e apropriação de objeto postal)
Texto oficialfonte: PlanaltoArt. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º - Esta Lei regula os direitos e obrigações concernentes ao serviço postal e ao serviço de telegrama em todo o território do País, incluídos as águas territoriais e o espaço aéreo, assim como nos lugares em que pr…
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º - O serviço postal e o serviço de telegrama são explorados pela União,
através de empresa pública vinculada ao Ministério das Comunicações.
§ 1º - Compreende-se no objeto da empresa exploradora dos serviços:
a) p…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º - A empresa exploradora é obrigada a assegurar a continuidade dos serviços,
observados os índices de confiabilidade , qualidade, eficiência e outros requisitos
fixados pelo Ministério das Comunicações .
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º - É reconhecido a todos o direito de haver a prestação do serviço postal e do serviço de telegrama, observadas as disposições legais e regulamentares.
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º - O sigilo da correspondência é inviolável.
Parágrafo único - A ninguém é permitido intervir no serviço postal ou no serviço de telegrama, salvo nos casos e na forma previstos em lei.
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º - As pessoas encarregadas do serviço postal ou do serviço de telegrama são
obrigadas a manter segredo profissional sobre a existência de correspondência e do conteúdo de mensagem de que tenham conhecimento em raz…
TÍTULO II - DO SERVIÇO POSTAL
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º - Constitui serviço postal o recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas, conforme definido em regulamento.
§ 1º - São objetos de correspondência:
a) carta;
b)…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º - São atividades correlatas ao serviço postal:
I - venda de selos, peças filatélicas, cupões resposta internacionais, impressos e papéis para correspondência;
II - venda de publicações divulgando regulamentos, no…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º - São exploradas pela União, em regime de monopólio, as seguintes atividades
postais:
I - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o
exterior, de carta e cartão-postal;
II - …
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10 - Não constitui violação de sigilo da correspondência postal a abertura de carta:
I - endereçada a homônimo, no mesmo endereço;
II - que apresente indícios de conter objeto sujeito a pagamento de tributos;
III - …
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11 - Os objetos postais pertencem ao remetente até a sua entrega a quem de direito.
§ 1° - Quando a entrega não tenha sido possível em virtude de erro ou insuficiência
de endereço, o objeto permanecerá à disposição …
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12 - O regulamento disporá sobre as condições de aceitação, encaminhamento e entrega dos objetos postais, compreendendo, entre outras, código de endereçamento,
formato, limites de peso, valor e dimensões, acondicion…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13 - Não é aceito nem entregue:
I - objeto com peso, dimensões, volume, formato, endereçamento, franqueamento ou acondicionamento em desacordo com as normas regulamentares ou com as previstas em convenções e acordos…
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14 - O objeto postal, além de outras distinções que venham a ser estabelecidas
em regulamento, se classifica:
I - quanto ao âmbito:
a) nacional - postado no território brasileiro e a ele destinado.
b) internacional …
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15 - A empresa exploradora do serviço postal é obrigada a manter, em suas
unidades de atendimento, à disposição dos usuários, a lista dos códigos de endereçamento postal.
§ 1º - A edição de listas dos códigos de end…
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16 - Compete à empresa exploradora do serviço postal definir o tema ou motivo dos selos postais, e programar sua emissão, conservadas as disposições do regulamento.
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17 - A empresa exploradora ao serviço postal responde, na forma prevista em regulamento, pela perda ou danificação de objeto postal, devidamente registrado, salvo
nos casos de:
I - força maior;
II - confisco ou dest…
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18 - A condução de malas postais é obrigatória em veículos, embarcações e aeronaves em todas as empresas de transporte, ressalvados os motivos de segurança, sempre
que solicitada por autoridade competente, mediante …
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19 - Para embarque e desembarque de malas postais, coleta e entrega de objetos
postais, é permitido o estacionamento de viatura próximo às unidades postais e caixas
de coleta, bem como nas plataformas de embarque e …
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20 - Nos edifícios residenciais, com mais de um pavimento e que não disponham de portaria, é obrigatória a instalação de caixas individuais para depósito de objetos
de correspondência.
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21 - Nos estabelecimentos bancários, hospitalares e de ensino, empresas
industriais e comerciais, escritórios, repartições públicas, associações e outros
edifícios não residenciais de ocupação coletivo, deve ser ins…
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22 - Os responsáveis pelos edifícios, sejam os administradores, os gerentes, os
porteiros, zeladores ou empregados são credenciados a receber objetos de correspondência
endereçados a qualquer de suas unidades, respo…
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23 - As autoridades competentes farão constar dos códigos de obras disposições
referentes às condições previstas nos artigos 20 e 21 para entrega de objetos de correspondência, como condição de "habite-se".
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24 - Na construção de terminais rodoviários, ferroviários, marítimos e aéreos, a empresa exploradora do serviço postal deve ser consultada quanto à reserva de área para embarque, desembarque e triagem de malas posta…
TÍTULO III - DO SERVIÇO DE TELEGRAMA
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25 - Constitui serviço de telegrama o recebimento, transmissão e entrega de mensagens escritas, conforme definido em regulamento.
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26 - São atividades correlatas ao serviço de telegrama:
I - venda de publicações divulgando regulamentos, normas, tarifas, e outros assuntos
referentes ao serviço de telegrama;
II - exploração de publicidade comerci…
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27 - O serviço público de telegrama é explorado pela União em regime de monopólio.
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28 - Não constitui violação do sigilo de correspondência o conhecimento do texto de telegrama endereçado a homônimo, no mesmo endereço.
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29 - Não é aceito nem entregue telegrama que:
I - seja anônimo;
II - contenha dizeres injuriosos, ameaçadores, ofensivos à moral, ou ainda, contrários
à ordem pública e aos interesses do País;
III - possa contribuir…
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30 - O telegrama, além de outras categorias que venham a ser estabelecidas em regulamento, se classifica:
I - Quanto ao âmbito:
a) nacional - expedido no território brasileiro e a ele destinado;
b) internacional - q…
Art. 31
(sem epígrafe)
Art. 31 - Para a constituição da rede de transmissão de telegrama, é assegurada à empresa exploradora do serviço de telegrama, a utilização dos meios de telecomunicações das empresas exploradoras de serviços públicos de …
TÍTULO IV - DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32 - O serviço postal e o serviço de telegrama são remunerados através de tarifas, de preços, além de prêmios "ad valorem" com relação ao primeiro,
aprovados pelo Ministério das Comunicações.
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33 - Na fixação das tarifas, preços e prêmios "ad valorem", são
levados em consideração natureza, âmbito, tratamento e demais condições de prestação dos serviços.
§ 1º - As tarifas e os preços devem proporcionar:
a)…
Art. 34
(sem epígrafe)
Art. 34 - É vedada a concessão de isenção ou redução subjetiva das tarifas,
preços e prêmios "ad valorem", ressalvados os casos de calamidade pública e os previstos nos atos internacionais devidamente ratificados, na for…
Art. 35
(sem epígrafe)
Art. 35 - A empresa exploradora do serviço postal aplicará a pena de multa, em valor
não superior a 2 (dois) valores padrão de referência, na forma prevista em regulamento,
a quem omitir a declaração de valor de objeto p…
TÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO POSTAL E O SERVIÇO DE TELEGRAMA FALSIFICAÇÃO DE SELO, FÓRMULA DE FRANQUEAMENTO OU
Art. 36
(sem epígrafe)
Art. 36 - Falsificar, fabricando ou adulterando, selo, outra fórmula de franqueamento
ou vale-postal:
Pena: reclusão, até oito anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
USO DE SELO, FÓRMULA DE FRANQUEAMENTO OU VALE…
Art. 37
(sem epígrafe)
Art. 37 - Suprimir, em selo, outra fórmula de franqueamento ou vale- postal, quando
legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis; carimbo ou sinal indicativo de sua utilização:
Pena: reclusão, até quatro anos,…
Art. 38
(sem epígrafe)
Art. 38 - Fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, possuir, guardar, ou colocar em circulação objeto especialmente destinado à falsificação de selo, outra
fórmula de franqueamento ou vale-postal.
Pena: recl…
Art. 39
(sem epígrafe)
Art. 39 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica de valor para coleção, salvo
quando a reprodução ou a alteração estiver visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:
Pena: detenção, até dois anos, e p…
Art. 40
(sem epígrafe)
Art. 40 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada dirigida a
outrem:
Pena: detenção, até seis meses, ou pagamento não excedente a vinte dias-multa.
SONEGAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA.
§ 1º - …
Art. 41
(sem epígrafe)
Art. 41 - Violar segredo profissional, indispensável à manutenção do sigilo da correspondência mediante:
I - divulgação de nomes de pessoas que mantenham, entre si, correspondência;
II - divulgação, no todo ou em parte, …
Art. 42
(sem epígrafe)
Art. 42 - Coletar, transportar, transmitir ou distribuir, sem observância das condições legais, objetos de qualquer natureza sujeitos ao monopólio da União, ainda
que pagas as tarifas postais ou de telegramas.
Pena: dete…
Art. 43
(sem epígrafe)
Art. 43 - Os crimes contra o serviço postal, ou serviço de telegrama quando praticados
por pessoa prevalecendo-se do cargo, ou em abuso da função, terão pena agravada.
PESSOA JURÍDICA
Art. 44
(sem epígrafe)
Art. 44 - Sempre que ficar caracterizada a vinculação de pessoa jurídica em crimes
contra o serviço postal ou serviço de telegrama, a responsabilidade penal incidirá
também sobre o dirigente da empresa que, de qualquer m…
Art. 45
(sem epígrafe)
Art. 45 - A autoridade administrativa, a partir da data em que tiver ciência da prática de crime relacionado com o serviço postal ou com o serviço de telegrama, é
obrigada a representar, no prazo de 10 (dez) dias, ao Min…
Art. 46
(sem epígrafe)
Art. 46 - O Ministério das Comunicações colaborará com a entidade policial,
fornecendo provas que forem colhidas em inquéritos ou processos administrativos e, quando
possível, indicando servidor para efetuar perícias e a…
TÍTULO VI - DAS DEFINIÇÕES
Art. 47
(sem epígrafe)
Art. 47 - Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
CARTA - objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação
escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou q…
Art. 48
(sem epígrafe)
Art. 48 - O Poder Executivo baixará os decretos regulamentares decorrentes desta Lei em prazo não superior a 1 (um) ano, a contar da data de sua publicação, permanecendo em vigor as disposições constantes dos atuais e qu…
Art. 49
(sem epígrafe)
Art. 49 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 22 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Ernesto Geisel
Armando Falcão
Euclides Quandt…