TÍTULO IV - DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 35

Serviços Postais · Art. 35

Art. 35 - A empresa exploradora do serviço postal aplicará a pena de multa, em valor não superior a 2 (dois) valores padrão de referência, na forma prevista em regulamento, a quem omitir a declaração de valor de objeto postal sujeito a esta exigência.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1978-06-22;6538!art35

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