TÍTULO II - DO SERVIÇO POSTAL

Art. 18

Serviços Postais · Art. 18

Art. 18 - A condução de malas postais é obrigatória em veículos, embarcações e aeronaves em todas as empresas de transporte, ressalvados os motivos de segurança, sempre que solicitada por autoridade competente, mediante justa remuneração, na forma da lei.

§ 1º - O transporte de mala postal tem prioridade logo após o passageiro e respectiva bagagem.

§ 2º - No transporte de malas postais e malotes de correspondência agrupada, não incide o imposto sobre Transporte Rodoviário.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1978-06-22;6538!art18

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