TÍTULO II - DO SERVIÇO POSTAL

Art. 20

Serviços Postais · Art. 20

Art. 20 - Nos edifícios residenciais, com mais de um pavimento e que não disponham de portaria, é obrigatória a instalação de caixas individuais para depósito de objetos de correspondência.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1978-06-22;6538!art20

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